Recentemente, a master franqueada/licenciada brasileira das mundialmente conhecidas marcas STARBUCKS, TGI FRIDAY´s e EATALY, ingressou com pedido de recuperação judicial nos termos da legislação brasileira pertinente, alegando um cenário adverso e dificuldades financeiras para suas operações no Brasil durante o período pós-pandemia da COVID19.
De acordo com os autos, uma das razões para o pedido de recuperação judicial teria sido o envio de “notificação de rescisão” em 13 de outubro de 2023 pela matriz e titular da marca Starbucks nos Estados Unidos, declarando “a rescisão imediata dos ‘contratos de licença da Starbucks”, com base no descumprimento contratual, dentre estes, o não pagamento de royalties devidos pela operação brasileira. No entanto, a master franqueada/licenciada brasileira não reconhece tal notificação como válida, argumentando que a notificação de rescisão não teria sido realizada em conformidade com a legislação local vigente.
A master franqueada/licenciada brasileira busca obter liminar em caráter de urgência para que os efeitos da referida rescisão sejam suspensos pelo menos até o término do seu pedido de recuperação judicial, ou uma mediação entre as partes, argumentando que a manutenção do contrato em vigor é essencial para suas atividades e fluxo de caixa.
Contudo, em decisão liminar, o juiz responsável pela recuperação judicial no Juízo de Falências do Estado de São Paulo, rejeitou a liminar argumentando que este não seria o juízo adequado para tratar deste pedido, uma vez que a controvérsia sobre a rescisão do contrato de franquia deveria ser discutida perante uma vara especializada em direito empresarial (ou por arbitragem se houver previsão contratual).
O juiz também mencionou em sua decisão que, nesse tipo de contrato, a violação pode ocorrer por diversos motivos além do não pagamento de royalties, mas também pelo não cumprimento de diretrizes da matriz e titular da marca sobre uso e controles de qualidade dos produtos licenciados, por exemplo. Portanto, existem outros fatores jurídicos que podem levar o franqueador e titular das marcas a pretender rescindir o contrato.
É importante ressaltar que, de acordo com o que dispõem nossa legislação civil, a rescisão dos contratos pode ser livremente estabelecida entre as partes e a rescisão unilateral pode ser pactuada, nos casos em que a lei, expressa ou implicitamente, o permita, mediante notificação à outra parte. Excepcionalmente, dado o objeto do contrato, caso uma das partes tenha realizado investimentos consideráveis na sua execução, a rescisão unilateral somente produzirá efeitos após prazo compatível com a complexidade e o tamanho dos investimentos realizados. É com base nesta exceção que a master franqueada/licenciada brasileira tenta recuperar a licença da marca Starbucks, embora já opere a franquia da marca no Brasil desde 2018.
Este caso traz à tona a importância da elaboração de cláusulas robustas quanto à rescisão do contrato e seus efeitos, bem como a eleição do foro (ou arbitragem/mediação) e jurisdição adequados a cada caso específico, os quais devem respeitar a prática e a legislação local.