Pedidos de patentes para jogos eletrônicos no Brasil: por que depositá-los considerando o novo marco legal de jogos eletrônicos brasileiro?
A importância de patentes para jogos eletrônicos no Brasil e os impactos do novo marco legal na indústria.
Os videogames têm sido um grande entretenimento recreativo para muitas crianças, jovens e até adultos ao longo das últimas décadas, se tornando parte do cotidiano de suas vidas. A história dos videogames tem suas raízes em algum momento por volta de 1947, quando um dos primeiros jogos interativos, o “dispositivo de entretenimento com tubo de raios catódicos”, foi inventado. No entanto, tal dispositivo não foi disponibilizado de fato ao público, pois os inventores não o fabricaram ou o colocaram à venda. A invenção tornaria possível o uso de um tubo de raios catódicos em um jogo, permitindo ao jogador manipular botões com o intuito de acertar alvos na tela.
Fonte: Figuras 2, 3 e 4 da patente US 2,455,992 As figuras ao lado mostram o tubo de raios catódicos, os controles apropriados utilizados na invenção e outros elementos. Tal invenção foi depositada perante o Escritório de Marcas e Patentes Americano (USPTO) em 25 de janeiro de 1947, foi deferida pelo USPTO e teve sua patente concedida em 14 de dezembro de 1948 (US 2,455,992).
No dia 3 de maio de 2024, o atual presidente do Brasil sancionou a Lei N° 14.852/24, criando, assim, o marco legal dos jogos eletrônicos, que se relaciona amplamente com a indústria de jogos eletrônicos no país. Em vista disso, um princípio e diretriz extremamente importantes estabelecidos pela lei em questão que devem ser recitados é:
“Art. 6º São princípios e diretrizes desta Lei: […] II – fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho […];” (grifos adicionados).
Assim, de acordo com o item II do Art. 6° da Lei N° 14.852, o governo brasileiro incentivará negócios inovadores, promovendo um ambiente favorável a investimentos nessa área da indústria no Brasil. Além disso, é muito relevante ressaltar que, juntamente com este cenário favorável, a nova lei estabelece outros requisitos e benefícios.
No entanto, a aprovação oficial do novo marco legal para jogos eletrônicos é uma decisão muito recente do governo brasileiro. Quaisquer desenvolvimentos devem ser monitorados de perto e estudados com o objetivo de prever como esse cenário se desdobrará para as partes envolvidas na indústria de jogos eletrônicos e como a Propriedade Intelectual será capaz de fornecer os melhores insights e estratégias para aqueles envolvidos se destacarem no mercado brasileiro.
Além disso, é fundamental que a conscientização de como os jogos eletrônicos têm sido protegidos por patentes seja ampliada e discutida, porque ainda há algumas pessoas nesta indústria que não têm conhecimento sobre questões de PI e sua relevância a esse respeito.
As tecnologias evoluíram ao longo do tempo e grandes empresas no mercado entenderam que proteger suas invenções usando o sistema de patentes é um divisor de águas e uma estratégia-chave para conquistar neste campo.
Por exemplo, empresas como: (i) Nintendo Co., Ltd., Kyoto; (ii) GAME FREAK Inc., Tokyo; e (iii) Creatures, Inc., Tokyo, visualizaram a oportunidade de resolver um problema técnico enfrentado na época pelos jogos, melhorando um processo de jogo com dados de propriedade fornecidos a personagens, como monstros que aparecem nele.
Particularmente, conforme divulgado na patente US 6,595,858 B1 de titularidade dessas empresas, naquela época, os jogadores perderiam o interesse no jogo “pocket monsters” se fosse apenas permitida a troca de monstros entre os jogadores como ocorria usualmente. Além disso, para um jogador, se o personagem dele no jogo está vagando e, de repente, surge um oponente querendo batalhar com ele, o que ele deveria fazer? Ele deveria ter pelo menos treinado sua Butterfree o suficiente para vencer o Venusaur do oponente – pelo menos é este o cenário que as figuras dezenove e vinte da patente US 6,595,858 B1 retratam.
Nesse sentido, essas três empresas forneceram uma solução para o problema enfrentado ao introduzir “infecções por vírus” no jogo, que visava lidar com a falta de diversão causada pelos jogadores poderem apenas trocar monstros de bolso (“pokémons”) sem outros recursos, assim, mudando, aprimorando e surpreendendo os jogadores com uma nova experiência de jogo de várias maneiras.
Tomando como exemplo, o algoritmo, conforme divulgado e reivindicado de forma patenteável pelo USPTO, permitiria que “pokémons” infectados por vírus fossem emprestados a outros jogadores com os quais os principais jogadores estavam interagindo, de modo que os “pokémons” dos outros jogadores também pudessem ser infectados. À primeira vista, parece estranho, mas os que tinham os “vírus” eram superiores aos não infectados. O exemplo acima dos “pokémons” é apenas uma das muitas formas de como as invenções podem se beneficiar a partir do sistema de patentes, trabalhando a favor dos titulares para excluir terceiros de explorar os processos, equipamentos, aparelhos etc. patenteados pelo titular (dono) da patente.
Outro exemplo de um jogo eletrônico notavelmente bem-sucedido é o “Zelda” da Nintendo. Mais especificamente, “The Legend of Zelda: Tears of the Kingdom”, que possui mecanismos inovadores como as habilidades “Ultrahand e Fuse de Link”. Em particular, o pedido pendente JP2023103274A parece descrever uma forma de mecanismo que restringe o personagem de agarrar um objeto que já está em cima dele por meio do “Ultrahand de Link” (que não é confirmado, mas foi depositado pela Nintendo Co e seu relatório descritivo menciona um website de outro jogo Zelda como anterioridade).
Além disso, considerando que um jogo não funciona por si só, o que pode incluir um console juntamente com outros dispositivos, as empresas podem buscar proteção para esses tipos de produtos também. Um exemplo de empresa que utiliza o sistema de PI no Brasil neste campo, buscando proteção para o dispositivo físico, é a Sony. Por exemplo, a empresa depositou o pedido de patente pendente BR102021006109-0 A2, que se refere a um dispositivo de entrada usado para controlar jogos.
Adicionalmente, é necessário saber como buscar a forma correta de proteção perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para obter sucesso, considerando as disposições da Portaria Nº 411/2020 do INPI, que estabelece as diretrizes para o exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas por computador (IIC).
Em vista do exposto, a razão para depositar pedidos de patente no Brasil é porque o sistema de PI no país provavelmente será um mercado em ascensão, a partir de agora, na indústria dos jogos eletrônicos, atraindo jogadores estrangeiros da indústria de jogos e investidores, o que provavelmente resultará em ativos atraentes para diferentes clientes em todo o mundo.
Finalmente, caso uma possível invenção neste campo não cumpra os requisitos de patenteabilidade e/ou a Portaria Nº 411/2020 do INPI, que é a interpretação do INPI do Artigo 10 da Lei da Propriedade Industrial Nº 9279/96, há também outras grandes possibilidades, tais como: (i) solicitar registros de softwares; (ii) solicitar registros de desenhos industriais; (iii) e/ou solicitar registros de marcas para aquelas marcas relacionadas que não possuem registro.
Fonte: