Desvio de clientela por meio de fraude, imitação ou confusão configura concorrência desleal. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da empresa VVT Modas Comércio, Importação e Exportação e manteve sentença que a proibiu de seguir vendendo produtos que imitam os da marca norte-americana Kipling e a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 80 mil.
A Kipling pediu por mais de dois anos que a VTT parasse de comercializar itens semelhantes aos seus. Como a empresa não o fez, a marca norte-americana foi à Justiça. Representada pelo escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, a Kipling alegou que estava sendo vítima de concorrência desleal.
A decisão de primeira instância determinou que a VTT cesse as vendas de todos os produtos e pague indenização por perdas e danos à Kipling por prática de concorrência desleal, além das verbas sucumbenciais, multa por descumprimento e reembolso de todas as custas judiciais e periciais.
A VVT apelou, sustentando que o conjunto visual de seus produtos é comum no mercado, não sendo exclusivo da Kipling. A companhia também questionou o laudo pericial.
O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, apontou que a VTT não apresentou elementos de convicção suficientes para levantar dúvida razoável sobre o trabalho do perito.
O magistrado também destacou que a venda, pela VTT, de produtos semelhantes aos da Kipling constitui desvio de clientela por meio de fraude, imitação ou confusão. E isso configura concorrência desleal, ressaltou.
Nesse caso, disse Pessoa, é não é necessária a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial ou à imagem para justificar condenação por perdas e danos. Basta a oferta e venda dos produtos com identidade visual semelhante.
“Salta aos olhos a semelhança da forma, do logotipo , do material e até de detalhes como a posição do zíper e dos bolsos entre os produtos da Kipling e da VVT. É um caso clássico de concorrência desleal”, afirmou a advogada Marianna Furtado, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, que defende a Kipling.
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Processo 2020.0000654940
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/empresa-condenada-vender-produtos-semelhantes-aos-kipling