O INPI Brasil - Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro, o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto, ao qual foi atribuído efeito normativo pelo Presidente do INPI, no sentido de que a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa fé, passará a ser aceita na etapa do processo administrativo de nulidade de registros de marcas.
O direito de precedência ao registro é garantido pelo artigo 129, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/96) a toda pessoa que, de boa fé, usa a marca, há pelo menos seis meses, para identificar produto ou serviço.
Fonte: GOV.BR - Acesse aqui