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Proteção por patentes de invenções implementadas por computador

No mundo atual, a conectividade entre homem e máquina torna-se imperiosa para o exercício da maior parte das atividades humanas.

Seja no trabalho ou no lazer, as mais variadas tecnologias perpassam nosso dia a dia, conectando pessoas, facilitando o trabalho, criando soluções, aperfeiçoando sistemas e métodos, gerando empregos e renda, bem como proporcionando maior acesso ao conhecimento, a democratização da informação e a universalização do entretenimento.

Podemos ver no Brasil hoje, o crescimento do Agronegócio gerando riqueza nacional, utilizando as mais avançadas tecnologias existentes e colocando o país em posição de destaque nesse setor.

Dessa maneira, de modo a garantir a continuidade do desenvolvimento tecnológico e o retorno financeiro dos constantes investimentos em tecnologia que as empresas fazem, fica claro ser primordial que as invenções e métodos implementados por programas de computador utilizando softwares, também possam fazer jus à proteção de exclusividade por patentes.

Assim, alinhado à essa necessidade, o INPI publicou, em dezembro de 2016, a Resolução No. 158/2016, contendo as Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patentes envolvendo Invenções Implementadas por Programas de Computador.

Com essas diretrizes, o INPI esclarece e define como se pode aplicar aos pedidos de patente brasileiros, conceitos e requisitos similares aos já usados pelo Escritório de Patentes Europeu – EPO para conceder patentes sobre invenções implementadas por programas de computador, harmonizando assim as decisões de seus examinadores, determinando os requisitos necessários para o exame e concessão de tais patentes, tendo em vista que a Lei de Propriedade Industrial No. 9.279/96 (LPI), em seu artigo 10, inciso V, veda expressamente, a concessão de patentes para programas de computador em si, em razão de não considerá-los invenções.

Através da Resolução No. 158/16, o INPI regulamenta o que é entendido como patentável em se tratando de tecnologias implementadas por programas de computador, traçando as Diretrizes para o exame de tais patentes, considerando invenções, por exemplo, as que:

  1. envolvam algum produto ou processo capaz de resolver um problema de caráter técnico;
  2. produzam um efeito técnico que não seja uma mera consequência de sua implementação por software, ou da forma como aquele programa de computador é escrito; e
  3. atendam aos requisitos essenciais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no artigo 8º da LPI.

Nesse sentido, a Resolução No 158/2016 regula as normas e requisitos para determinar se um processo implementado por programa de computador deva ou não ser considerado uma invenção. Assim, os examinadores de patentes devem avaliar se o processo submetido à proteção pode ser analisado conforme as condições acima, o que, em caso afirmativo, dará ao processo a condição legal para a outorga da patente.

Outro aspecto positivo da Resolução No 158/2016 é dar exemplos de como tecnologias implementadas por software possam ser caracterizadas como invenções, visando orientar tanto os examinadores do INPI como os depositantes, identificar se tal tecnologia preenche os requisitos legais, permitindo a proteção pelo instituto da patente.

Para tanto, algumas normas devem ser obedecidas à risca, tais como, não utilizar as expressões “software" e "programa de computador" nas reivindicações submetidas à exame.

Ainda de acordo com a Resolução do INPI, de modo a evitar uma violação do artigo 10, inciso V da LPI, as reivindicações de pedido de patente para trechos de códigos-fonte devem sempre requerer proteção para:

  1. um produto, tal como sistema, aparelho ou equipamento, quando envolver hardwares ou dispositivos físicos operados ou implementados por software; e
  2. um processo ou método, quando envolver uma sequência de etapas lógicas (tais como algoritmos) ou físicas implementadas pelo software.

Contudo, apesar da Resolução 158/2016 fornecer normas e diretrizes na obtenção de patentes para invenções implementadas por software, cumpre informar que é recomendável ainda se proteger o código-fonte, o que pode e deve ser feito através da Lei de proteção de Software,  e as interfaces do programa de computador (look and feel) protegidos pelo instituto do Direito Autoral.

Assim sendo, temos na legislação brasileira, formas de proteção distintas e complementares para os softwares e seus algoritmos, as quais, devidamente combinadas, formam um arcabouço legal que possibilita conferir proteção legal às tecnologias e suas implementações.

Recentemente, o INPI publicou a Consulta Pública 03/2020 para que sejam apresentadas críticas e sugestões sobre as novas Diretrizes de exame de invenções implementadas por programa de computador.

Essa consulta pública foi publicada no DOU de 17/08/2020 e estará aberta pelo prazo de 60 dias para receber o envio de contribuições que visem preencher lacunas nas Diretrizes atuais bem como propostas para atualizar a proteção de tais invenções, tendo em vista a necessidade de atualização da matéria, em razão da constante mudança imposta pelo avanço das tecnologias nos últimos anos, principalmente em relação às tecnologias que envolvem a inteligência artificial (IA) e Internet das Coisas (IoT), que se ressente da falta de uma legislação que trate desse tema tão atual e controverso.

É, pois, uma excelente oportunidade para atualizar os conceitos e diretrizes sobre o tema, podendo colocar o Brasil na vanguarda com relação à proteção das invenções implementadas por programa de computador.

Claudia Maria Zeraik – Advogada do escritório Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello. Mestranda do Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação - Profnit / UFRJ.

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